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Artigo 10.ºAtribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2025
1 -Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.
2 -O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2025

Decreto-Lei n.º 138/2025 - 1.ª Série(29/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 29/12/2025