1 -A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio, são as previstas na lei.
2 -Para os efeitos previstos n.º 2 do artigo 2.º, a pessoa cuidada é considerada como integrante do agregado familiar do cuidador informal principal.