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Artigo 2.ºCuidador informal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2024
1 -Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 -Considera-se cuidador informal principal:
a)O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, quando se verifique, comprovadamente, uma vivência de entreajuda e partilha de recursos entre ambos, coincidindo ou não o domicílio fiscal, e não auferindo qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
b)Aquele que, não sendo familiar da pessoa cuidada, acompanha e cuida desta de forma permanente, vivendo em comunhão de habitação, e com o mesmo domicílio fiscal da pessoa cuidada, e não auferindo qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3 -Considera-se cuidador informal não principal quem acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente da pessoa cuidada, podendo auferir ou não remuneração por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 -Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais nos termos do número anterior.
5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/11/2024

Decreto-Lei n.º 86/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/02/2024

Até: 06/11/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 08/02/2024