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Artigo 3.ºPessoa cuidada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2024
1 -Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
a)Complemento por dependência de 2.º grau;
b)Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 -Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.
3 -Nas situações em que a pessoa cuidada é titular do complemento de dependência de 1.º grau, a transitoriedade a que se refere o número anterior é determinada por avaliação específica do médico de família ou do médico assistente do utente, que define o seu prazo, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
4 -Na situação prevista no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, a avaliação da situação de dependência é efetuada pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação de declaração do médico de família ou do médico assistente do utente, que define o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
6 -No caso de a pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificadas nos números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na presente lei

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/2024

Decreto-Lei n.º 86/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 06/11/2024