Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºDireitos da pessoa cuidada

Vigente desde: 06/09/2019
A pessoa cuidada tem direito a:
a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;
b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de saúde;
c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;
d) Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que possível;
e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;
f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de cuidados pelo cuidador informal;
g) Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;
h) Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio;
i) Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;
k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na comunidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019