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Artigo 13.ºArticulação entre serviços e entidades públicos

Vigente desde: 06/09/2019
1 -Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança.
2 -É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA), e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
3 -O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à proteção de dados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019