Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.ºLugar do pagamento das prestações

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo anterior será efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2 -Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado em local do território nacional por ele indicado, se outro lugar não tiver sido acordado e sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010