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Artigo 21.ºAcumulação e rateio das pensões por morte

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80% da retribuição do sinistrado.
2 -Se as pensões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b) e c) excederem 80% da retribuição do sinistrado, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3 -Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada, nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.

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Vigente desde: 01/01/2010