1 -O subsídio por morte será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:
a)Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
b)Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto ou filhos.
2 -Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número anterior, não será devido subsídio por morte.
3 -A reparação por despesas de funeral é igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver trasladação.