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Artigo 28.ºReparação das doenças profissionais

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
a)Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;
b)Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010