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Artigo 40.ºReabilitação

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada, pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos em que vierem a ser regulamentados.
3 -O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer de entidades empregadoras e seguradoras, e utilizando estes tanto quanto possível.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010