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Artigo 41.ºProdução de efeitos

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
a)Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b)Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.
2 -O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar:
3 -A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.

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Vigente desde: 01/01/2010