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Artigo 23.ºRegime de intervenção

RetificadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2004
1 -Para efeito do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do demais apoio técnico que o magistrado responsável pelo processo lhes requeira, os assessores militares emitem sempre parecer prévio, não vinculativo, relativamente aos seguintes actos:
a)Requerimento de aplicação de medidas de coacção a militares na efectividade de serviço, bem como a sua revogação, alteração ou extinção;
b)Audição do Ministério Público para os efeitos previstos na alínea anterior, sempre que a aplicação, revogação, alteração ou extinção sejam decretadas oficiosamente ou a requerimento do arguido;
c)Dedução da acusação ou arquivamento de inquérito.
2 -O parecer a que se refere o número anterior é emitido por escrito, no prazo fixado pelo magistrado responsável; este pode, no entanto, por urgente conveniência de serviço, determinar que o parecer seja emitido oralmente, sendo reduzido a escrito logo que possível.
3 -Os assessores militares emitem parecer segundo o critério de intervenção previsto no n.º 2 do artigo 115.º do Código de Justiça Militar, sem prejuízo de o magistrado responsável poder colher ainda os pareceres de outros assessores militares, se entender conveniente.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 03/01/2004

Declaração de Rectificação n.º 1/2004 - 1.ª Série(03/01/2004)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003

Até: 03/01/2004