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Artigo 22.ºFunções

Vigente desde: 15/11/2003
a)No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares;
b)Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior;
c)Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores;
d)Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar;
e)Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.

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Vigente desde: 15/11/2003