1 -O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia, e obedece às seguintes regras:
a)A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses, contados a partir da data de inscrição, que pode ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem;
b)(Revogada.)
c)O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem, no prazo de 30 dias, contados da data de inscrição;
d)Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário;
e)O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em que participe;
f)O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono;
g)O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional;
h)O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.
2 -A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto e também quando o profissional:
3 -Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.
4 -O estágio cessa:
5 -A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
6 -O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
7 -Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
8 -Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
10 -As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
11 -Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
12 -O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.