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Artigo 16.ºSuspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

Vigente desde: 20/08/2015
1 -É suspensa a inscrição na Ordem aos membros:
a)Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional;
b)Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.
2 -É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015