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Artigo 22.ºDeveres dos prestadores de serviços na área da economia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -Os economistas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
2 -O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023