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Artigo 23.ºCarteira profissional e certificados conjuntos

Vigente desde: 20/08/2015
1 -A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia.
2 -A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os outorgantes.

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