1 -Compete à direção:
a)Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;
b)Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;
c)Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão;
d)Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico;
e)Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo;
f)Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;
g)Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos;
h)Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;
i)Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional;
j)Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;
k)Recorrer para o conselho de disciplina e jurisdição das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.
2 -A direção pode delegar:
3 -Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.