Artigo 36.º
Competências do bastonário
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;
b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente do conselho da profissão;
d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências;
e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem;
f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem;
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem;
h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral;
i) Outorgar os contratos com os trabalhadores;
j) Autorizar a realização de despesas;
k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.
l) Determinar a realização de ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade.
2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com possibilidade de subdelegação.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.