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Artigo 40.º-ACompetências do conselho de supervisão

AditadoVigente desde: 18/11/2015
a)Sob proposta da direção, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b)Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina e jurisdição e do conselho da profissão, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
f)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h)Aprovar o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;
i)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 18/11/2015

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)