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Artigo 41.ºCompetências do conselho de disciplina e jurisdição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.
2 -No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de disciplina e jurisdição pode:
a)Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade;
b)Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno;
c)Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de referendos internos;
d)Determinar a realização de auditorias e inquéritos.
3 -O conselho de disciplina e jurisdição exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.
4 -Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023