Artigo 40.º
Composição e funcionamento do conselho de supervisão
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de economista, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
6 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.