Artigo 42.º
Composição e funcionamento do conselho de disciplina e jurisdição
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho de disciplina e jurisdição é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de disciplina e jurisdição é composto por cinco membros, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
3 - Os membros do conselho de disciplina e jurisdição são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
5 - As reuniões do conselho de disciplina e jurisdição são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros.