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Artigo 43.ºComposição do conselho da profissão

Vigente desde: 18/12/2023
a)Pelo bastonário;
b)Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem;
c)Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem;
d)Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante;
e)Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela direção.

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