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Artigo 49.ºFuncionamento do conselho de especialidade profissional

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
a)O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais;
b)O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20 % dos membros deste conselho;
c)O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento;
d)As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)