1 -Compete ao conselho de especialidade profissional:
a)Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais;
b)Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles;
c)Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem;
d)Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à direção;
e)Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à direção;
f)Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão;
g)Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão;
h)Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto;
i)Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.
2 -O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação num vice-presidente, por ele escolhido.