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Artigo 5.ºRegime de transição

Vigente desde: 20/08/2015
1 -A Ordem sucede nas situações jurídicas ativas e passivas da APEC - Associação Portuguesa de Economistas.
2 -A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos e obrigações de que estas sejam titulares.

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