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Artigo 59.ºSistema de votação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se o voto eletrónico e por correspondência.
2 -As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.
3 -O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos:
a)O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura;
b)O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.
4 -Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.
5 -Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
6 -O voto eletrónico pode ser exercido nos termos do regulamento eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023