1 -As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as quais são individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
2 -Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.
3 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.