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Artigo 60.ºApresentação de listas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa, as quais são individualizadas para cada órgão, e devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
2 -Cada lista candidata deve vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.
3 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015

Até: 18/12/2023