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Artigo 65.ºReceitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações regionais

Vigente desde: 20/08/2015
a)Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade profissional ou pela direção regional;
b)O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus;
c)Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/08/2015