Artigo 75.º
Exercício da ação disciplinar
Redação registada como em vigor em 18/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) A direção;
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.