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Artigo 31.ºCompetências do conselho geral

Vigente desde: 20/08/2015
Compete ao conselho geral:
a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.
b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de:
i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado;
ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;
c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro e de membro sénior;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc;
e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2015