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Artigo 34.ºCompetência da direção

Vigente desde: 20/08/2015
1 - Compete à direção:
a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;
b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos;
c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão;
d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro sénior;
e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo;
f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem;
g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos;
h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados;
i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional;
j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão;
k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.
2 - A direção pode delegar:
a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do número anterior;
b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação regional.
3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.

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Em vigor desde 20/08/2015