1 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros profissionais.
2 -A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos atos típicos da especialidade profissional representada pelo respetivo colégio, definidos no respetivo regulamento e nas alíneas seguintes:
a)Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política;
b)Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão empresarial;
c)Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;
d)Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder:
i)À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários;
ii)À análise e gestão de investimentos;
iii)À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos;
iv)À análise e avaliação atuarial;
v)À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de investimento;
e)Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações, e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de investimento;
f)Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos ao marketing em organizações, designadamente às técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;
g)Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;
h)Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;
j)Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios fiscais;
k)Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de gestor de insolvência;
l)Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.