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Artigo 54.ºCompetências da direção regional

Vigente desde: 20/08/2015
Compete à direção regional:
a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à assembleia regional;
b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional;
c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se;
d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

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Em vigor desde 20/08/2015