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Artigo 64.ºReceitas da Ordem

Vigente desde: 20/08/2015
Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas dos membros;
b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços;
c) As multas aplicadas;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2015