1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.
2 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 -A tentativa é punível.