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Artigo 75.ºExercício da ação disciplinar

Vigente desde: 20/08/2015
1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)O bastonário;
b)A direção;
c)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
d)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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Em vigor desde 20/08/2015