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Artigo 4.ºEleições

Vigente desde: 20/08/2015
1 -O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da Ordem dos Economistas, mantendo-se os mandatos em curso com a duração inicialmente definida e termo a 31 de dezembro de 2017.
2 -A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos Economistas e o respetivo bastonário exercem as competências e observam as normas de funcionamento que lhes correspondam no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de funcionamento do conselho fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das direções regionais são exercidas e observadas, respetivamente, pelo conselho fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos secretariados regionais.
4 -No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da Ordem dos Economistas aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento eleitoral previsto no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei.
5 -No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para a assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017.
6 -As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, aos conselhos dos novos colégios de especialidade profissional são asseguradas por conselhos provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual os mesmos devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade.
7 -Os conselhos provisórios referidos no número anterior são compostos por cinco membros, designados pela direção nacional, devendo os seus membros escolher, de entre si, um presidente.
8 -As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas, constante do anexo I à presente lei, às direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por secretariados provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelas correspondentes direções regionais.
9 -Os secretariados provisórios referidos no número anterior são instalados pela direção nacional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2015