Saltar para o conteudo principal

Artigo 119.ºRegiões autónomas

AlteradoVigente desde: 28/01/2014
1 -Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respectiva região.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014