As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no território continental ou nas regiões autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 119.º-A — Validade nacional
AditadoVigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 28/01/2014
Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)