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Artigo 31.ºCaderno eleitoral

Vigente desde: 10/09/2009
1 -O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
2 -O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do acto eleitoral.
3 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/09/2009