1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
2 -A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou factores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:
a)Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b)Entrevista pessoal com o trabalhador;
c)Avaliação individual do seu estado de saúde;
d)Vigilância biológica sempre que necessária;
e)Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 -Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou factores de risco do património genético pode provocar as seguintes afecções:
4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.