1 -Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:
a)Informa o trabalhador do resultado;
b)Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
c)Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
2 -O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
d)Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou factores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.
3 -O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.