1 -Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos actualizados, nomeadamente por via electrónica, sobre:
a)Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
b)A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
c)Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respectivo posto de trabalho ou função;
d)Os registos de acidentes ou incidentes;
e)Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
2 -Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
3 -Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
4 -Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, os quais asseguram a sua confidencialidade.
5 -Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.
6 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.