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Artigo 62.ºAgentes físicos

AlteradoVigente desde: 28/01/2014
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
c) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2014