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Artigo 74.ºModalidades dos serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
1 -A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho pode adotar, nos termos do número seguinte, uma das seguintes modalidades:
a)Serviço interno;
b)Serviço comum;
c)Serviço externo.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo, nos termos, respetivamente, da secção iii e da secção iv do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no artigo 81.º
3 -O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4 -As actividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
5 -Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as actividades principais de segurança e de saúde no trabalho.
6 -A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui.
7 -(Revogado.)
8 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 28/01/2014

Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)

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Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/01/2014