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Artigo 74.º-AQualificação do serviço interno e comum

AditadoVigente desde: 27/02/2014
1 -A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º
2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Vigente desde: 27/02/2014

Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)