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Artigo 76.ºServiço Nacional de Saúde

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
1 -A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:
a)Trabalhador independente;
b)Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c)Aprendiz ao serviço de um artesão;
d)Trabalhador do serviço doméstico;
e)Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento;
f)Trabalhadores de microempresas que não exerçam actividade de risco elevado.
2 -O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/01/2014

Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/01/2014